Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Abril de 2024

Vítima de acidente automobilístico deve ser indenizada pelo DPVAT

há 9 anos

Vtima de acidente automobilstico deve ser indenizada pelo DPVAT

Vítima de acidente automobilístico deve ser indenizada pelo DPVAT

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido para que a vítima de um acidente automobilístico seja indenizada pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).

Segundo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a cobertura do seguro não está vinculada necessariamente à prova de incapacidade para o trabalho.

O acidente, ocorrido em agosto de 1989, causou à vítima lesão permanente, que encurtou em dois centímetros sua perna esquerda.

Na primeira instância, a sentença consignou que, por ter perdido dois centímetros da perna, a vítima deveria ser indenizada.

“Em que pese a irresignação da empresa requerida [Companhia de Seguros M. B. S/A] contra laudo apresentado, é forçoso reconhecer que o laudo esclarece suficientemente os danos físicos sofridos pelo autor, além de, conforme pacífica jurisprudência, merecer credibilidade, pois é elaborado por servidores públicos, peritos oficiais que atuam no IML e que não possuem qualquer vinculação com a parte, evidenciando-se daí a sua total imparcialidade”, afirmou o magistrado.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou a sentença, ao entendimento de que o pedido formulado pela vítima não encontra amparo nas provas dos autos, pois não teria ficado configurada a invalidez permanente.

No STJ, a defesa da vítima sustentou que o único fundamento da decisão do TJDF foi o de que a vítima não é portadora de incapacidade permanente para o trabalho.

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que a indenização coberta pelo Seguro DPVAT tem como fato gerador o dano pessoal advindo de acidente de trânsito ou daquele decorrente da carga transportada por veículo automotor terrestre, não ostentando, portanto, vinculação exclusiva com a incapacidade laborativa, a qual encontra sua reparação no âmbito previdenciário.

O ministro ressaltou, ainda, que a “incapacidade” pressupõe qualquer atividade desempenhada pela vítima – a prática de atos do cotidiano, o trabalho ou o esporte, indistintamente –, o que implica a mudança compulsória e indesejada de vida, ocasionando dissabor e sofrimento.

“Caracterizada a deformidade física parcial e permanente em virtude de acidente de trânsito, encontram-se satisfeitos os requisitos exigidos pela Lei 6.194/74 para que se configure o dever de indenizar”, afirmou o relator.

Processo: REsp 876102

  • Sobre o autorDra Joice Crespilho Advogada - Escritório Advocacia Particular e Empresarial
  • Publicações55
  • Seguidores161
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações123
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/vitima-de-acidente-automobilistico-deve-ser-indenizada-pelo-dpvat/237309438

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)